
O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará (PMCE), no uso de suas
atribuições legais, e Considerando que o desligamento da Corporação só
ocorre quando da publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) do ato
correspondente, conforme o parágrafo único do art. 178 da Lei nº
13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará); Considerando
que o oficial submetido a Conselho de Justificação (CJ) e considerado
culpado, por decisão unânime, deve ser afastado das suas funções até
decisão final do Tribunal de Justiça, conforme art. 76, I, da Lei nº
13.407/2003 (CDPM/BM),Considerando que a praça submetida à Conselho de
Disciplina (CD) ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) permanece
afastada do exercício de qualquer função policial, conforme o art. 88, §
6º, do CDPM/BM; Considerando as disposições da Lei Complementar nº 98,
publicada no DOE nº 117, de 20/06/11, que criou a Controladoria Geral de
Disciplina do Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
Considerando a necessidade de se padronizar o momento do recolhimento da
identidade funcional e do uniforme, peças do uniforme e aprestos do
policial militar demitido ou excluído; Considerando a necessidade de se
regulamentar os procedimentos administrativos a serem adotados pelos
diversos órgãos da Corporação COMANDO GERAL 2ª PARTE – INSTRUÇÃO 3ª
PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOSCONT. BOLETIM DO CMDº GERAL nº
191, de 05.10.2011 3807 com relação aos policiais militares submetidos
aos processos regulares referidos anteriormente; RESOLVE:
Art. 1º
Disciplinar o afastamento das funções policiais dos militares estaduais
submetidos a processo regular previsto na Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM),
que possam resultar em demissão ou expulsão.
§ 1º O afastamento previsto no caput deste artigo compreende o não
exercício pelo policial militar afastado das suas funções na atividade
fim da Corporação, devendo ser empregado na atividade meio.
§ 2º O policial militar submetido a processo administrativo que, por
qualquer motivo, venha a ser sobrestado, continuará afastado das suas
funções policiais enquanto perdurar essa situação.
Art. 2º O afastamento do militar estadual das suas funções policiais, na forma do artigo anterior, ocorrerá nas seguintes situações:
I - PARA OS OFICIAIS:
a) Quando a Comissão Processante considerar, por unanimidade, que o oficial justificante é
culpado, devendo o mesmo, além de ser afastado de suas funções, ser agregado
disciplinarmente, até decisão final do Tribunal de Justiça, proibido de usar uniforme e de portar
arma, na conformidade do art. 76 e seus incisos do CDPM/BM.
b) Quando o oficial justificante não for considerado culpado ou for considerado culpado,
apenas por maioria dos votos, continuará a exercer as suas atividades funcionais.
Parágrafo único. Na hipótese da decisão do Tribunal de Justiça ser favorável ao oficial
justificante, deverá ser providenciado pela Diretoria de Pessoal (DP) o ato de reversão, com
nota cessando à sua agregação, na conformidade do art. 174, § 1º, do Estatuto dos
Militares Estaduais do Ceará.
II - PARA AS PRAÇAS:
a) Quando estiver à disposição de Comissão Processante, logo após a publicação da portaria
da instauração do processo, e até a data da publicação da decisão da autoridade
instauradora;
b) Quando, da decisão do Controlador Geral de
Disciplina ou do Comandante Geral pelo desligamento do serviço ativo,
logo após a publicação dessa decisão, estiver aguardando a expedição de
ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado
(DOE), na
conformidade do parágrafo único do art. 178 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares
Estaduais do Ceará); § 1º A DP deverá providenciar o ato da agregação da
praça submetida a CD ou PAD que estiver aguardando a publicação da
demissão ou exclusão, depois de transcorridos mais de 90 (noventa) dias
da data da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Comandante
Geral, devidamente publicada, na conformidade do art.
172, § 1º, II, e § 9º, do Estatuto dos Militares Estaduais. § 2º Da
mesma forma, a DP providenciará o ato da reversão da praça agregada na
disposição do parágrafo anterior, quando cessado o motivo que deu causa à
agregação, na conformidade do art. 174, § 1º, do Estatuto dos Militares
Estaduais. § 3º A praça retornará a exercer as suas atividades
funcionais no caso de decisão pelo arquivamento do processo ou pela
aplicação de sanção disciplinar, diversa da demissão ou expulsão, a
partir da publicação em BCG.
Art. 3º O material pago sob cautela, tais como armamento, munição, colete balístico, equipamento, e outros, que porventura estejam
distribuídos ao policial militar submetido à CJ, CD ou PAD, deverá ser
recolhido pelo Comandante da OPM a que esteja diretamente subordinado,
no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas da publicação no BCG da
portaria instauradora do processo.
Art. 4º
O Comandante da OPM do policial militar submetido a processo
administrativo deverá recolher a sua Identidade Funcional e seu
uniforme, peças do uniforme e aprestos, do acervo da Corporação, no
prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas da data que tomar
conhecimento da sua demissão ou expulsão, através da publicação do ato
no DOE ou da sua transcrição no BCG.§ 1º No mesmo BCG em que for
transcrito o ato do Governador do Estado, de demissão ou expulsão,
deverá ser publicada nota elaborada pela DP para a adoção das medidas
decorrentes, observando-se o seguinte:
I - O Comandante da OPM, a qual pertencia o policial militar demitido ou excluído, caso ainda
não tenha sido procedido o recolhimento previsto no caput deste artigo, deverá:
a) Recolher sua Identidade Funcional e encaminhá-la imediatamente para a DP, que
providenciará a sua inutilização e a baixa no respectivo registro;
b) Recolher seu uniforme, peças do uniforme e aprestos,
pertencentes ao acervo da Corporação, e encaminhá-los imediatamente
para a Diretoria de Apoio Logístico (DAL) que a providenciará a
destruição do uniforme, peças e aprestos, caso não possam ser
reutilizados.
§ 1º A Diretoria de Finanças (DF) ou órgão responsável deverá providenciar a retirada da
folha de pagamento do policial militar demitido ou excluído, a partir da
data da publicação do ato de desligamento da Corporação no DOE. § 2º Na
hipótese do policial militar demitido ou
expulso ser da reserva remunerada o recolhimento da sua identidade funcional será
realizada pela DP.CONT. BOLETIM DO CMDº GERAL nº 191, de 05.10.2011 3808
Art. 5º No caso do afastamento preventivo previsto no art. 18 da Lei Complementar nº
98/2011, deverão ser observados os procedimentos previstos nos parágrafos do
referido artigo, e em especial:
a) O policial militar afastado preventivamente ficará a disposição da DP, que deverá remeter à
Controladoria Geral de Disciplina (CGD) cópia do ato de retenção da identificação funcional,
distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento funcional que esteja em posse do
mesmo, por meio digital, e relatório de sua frequência;
b) A DF adotará as providências necessárias para a suspensão do pagamento das vantagens
financeiras de natureza eventual do policial militar afastado preventivamente, enquanto
perdurar essa situação, conforme o § 2° do art. 18 da LC nº 98/2011;
c) Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, o policial
militar afastado preventivamente retornará às atividades meramente administrativas, com
restrição ao uso e porte de arma, até decisão do mérito disciplinar,
devendo a DP remeter à CGD relatório de frequência e sumário de
atividades por estes desenvolvidas, por meio digital.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. Quartel do Comando Geral (QCG), em Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2011.
Fonte: ACSMCE
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