Uma análise crítica sobre a maioridade penal artigo 228, assim descrito: Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
No Código Penal, artigo 27 assim descrito: Art. 27 : Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, e, por fim, no artigo 104 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim descrito: Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Como pudemos ler, os três artigos de lei são praticamente idênticos, sendo que os menores de 18 anos estão sujeitos às medidas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, como diz o citado artigo 104 supra.
Vale ressaltar também que a data que deve ser considerada para apuração da culpabilidade é a data do cometimento do crime, e não outra data qualquer, como a data da decisão do processo etc.
Para aqueles que são favoráveis à redução dessa idade, seus principais argumentos são:
a) acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida;
b) para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei;
c) eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que o jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ainda que o voto seja facultativo, ele deve ter também idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes;
d) e argumentam também que a violência e os crimes muitos hediondos praticados por menores de 18 anos têm aumentado de forma descontrolada, substancial e significativa, haja vista a falta de punição para os delinquentes.
Obviamente que existem outros argumentos, mas, para que o nosso texto não fique muito extenso, me ative somente aos citados acima.
Ao discutir a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem, a maioria das pessoas fala em 16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite.
Propõem-se também punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente "ressocializados".
O tempo máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos.
Fala-se, também, em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos.
Os principais argumentos contrários são:
a) os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população;
b) como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos;
c) alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas;
d) outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente, e, por fim;
e) há argumentos jurídicos de que a redução da maioridade penal seria impossível por estar este direito entre os direitos e garantias individuais, e, portanto, cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser objeto de emenda. Leia o que diz o artigo 60 da Constituição da República: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Mas para redução da maioridade penal para 16 anos ou menos ocorrer é preciso que se façam algumas alterações na constituição.
Primeiramente é necessária a propositura de uma proposta de emenda constitucional (PEC) para alterar o artigo 228 da Constituição da República, e entendo ser perfeitamente possível essa mudança, haja vista que o artigo 228 não está no rol taxativo do TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais e CAPÍTULO I OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, da Constituição de 1988, especialmente no artigo 5º, este, sim, imutável para reduzir direitos, mas perfeitamente mutável para aumentar direitos.
A proposta de emenda constitucional deverá ser discutida, votada e aprovada em dois turnos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, por voto de no mínimo três quintos dos membros de cada casa. Portanto não é muito simples.
Uma vez alterada a Constituição da República, no meu entendimento, automaticamente estará alterado o Código Penal e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), porque sendo a Constituição a Lei maior, as demais devem obrigatoriamente estar de acordo com aquela, do contrário, seriam inconstitucionais. Isto obviamente se os nossos legisladores não propuserem a mudança na lei ordinária, o que acho deveriam fazer de imediato para sistematização e harmonização do sistema jurídico legal pátrio.
Fonte: Paraíba em QAP
BLOG DA FORÇA TÁTICA
No Código Penal, artigo 27 assim descrito: Art. 27 : Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, e, por fim, no artigo 104 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim descrito: Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Como pudemos ler, os três artigos de lei são praticamente idênticos, sendo que os menores de 18 anos estão sujeitos às medidas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, como diz o citado artigo 104 supra.
Vale ressaltar também que a data que deve ser considerada para apuração da culpabilidade é a data do cometimento do crime, e não outra data qualquer, como a data da decisão do processo etc.
Para aqueles que são favoráveis à redução dessa idade, seus principais argumentos são:
a) acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida;
b) para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei;
c) eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que o jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ainda que o voto seja facultativo, ele deve ter também idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes;
d) e argumentam também que a violência e os crimes muitos hediondos praticados por menores de 18 anos têm aumentado de forma descontrolada, substancial e significativa, haja vista a falta de punição para os delinquentes.
Obviamente que existem outros argumentos, mas, para que o nosso texto não fique muito extenso, me ative somente aos citados acima.
Ao discutir a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem, a maioria das pessoas fala em 16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite.
Propõem-se também punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente "ressocializados".
O tempo máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos.
Fala-se, também, em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos.
Os principais argumentos contrários são:
a) os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população;
b) como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos;
c) alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas;
d) outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente, e, por fim;
e) há argumentos jurídicos de que a redução da maioridade penal seria impossível por estar este direito entre os direitos e garantias individuais, e, portanto, cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser objeto de emenda. Leia o que diz o artigo 60 da Constituição da República: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Mas para redução da maioridade penal para 16 anos ou menos ocorrer é preciso que se façam algumas alterações na constituição.
Primeiramente é necessária a propositura de uma proposta de emenda constitucional (PEC) para alterar o artigo 228 da Constituição da República, e entendo ser perfeitamente possível essa mudança, haja vista que o artigo 228 não está no rol taxativo do TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais e CAPÍTULO I OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, da Constituição de 1988, especialmente no artigo 5º, este, sim, imutável para reduzir direitos, mas perfeitamente mutável para aumentar direitos.
A proposta de emenda constitucional deverá ser discutida, votada e aprovada em dois turnos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, por voto de no mínimo três quintos dos membros de cada casa. Portanto não é muito simples.
Uma vez alterada a Constituição da República, no meu entendimento, automaticamente estará alterado o Código Penal e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), porque sendo a Constituição a Lei maior, as demais devem obrigatoriamente estar de acordo com aquela, do contrário, seriam inconstitucionais. Isto obviamente se os nossos legisladores não propuserem a mudança na lei ordinária, o que acho deveriam fazer de imediato para sistematização e harmonização do sistema jurídico legal pátrio.
Fonte: Paraíba em QAP
BLOG DA FORÇA TÁTICA






























