Representantes de classe prometem pressionar os deputados estaduais a votarem contra no Plenário
Foi publicada, na edição do Minas Gerais do dia 12 de janeiro de 2011, a Lei Complementar 116, que trata da prevenção e punição do assédio moral na administração pública estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). O governador, no entanto, decidiu vetar parte da proposição, inclusive o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da lei. A parte vetada está prevista para ser apreciada pelos deputados estaduais na semana do dia 14 de março.
De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.
Para o presidente do Centro Social dos Cabos e Soldados, o governo vai cometer um equívoco caso sustente esta justificativa. “Não é novidade para ninguém que os militares sofrem com o abuso de poder. A Constituição Federal assegura a todos, não excluindo os militares, o direito ao tratamento digno que não comprometa a honra e a imagem. Estamos atentos à votação dessa lei no Plenário da ALMG e vamos defender a inclusão da nossa categoria junto aos deputados estaduais”, disse.
Assédio poderá ser punido com demissão do servidorPela nova lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Também será punido, com base na nova lei, aquele que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.
O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.
Para fins de cumprimento da lei, a administração pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para conscientização.
Foi publicada, na edição do Minas Gerais do dia 12 de janeiro de 2011, a Lei Complementar 116, que trata da prevenção e punição do assédio moral na administração pública estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). O governador, no entanto, decidiu vetar parte da proposição, inclusive o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da lei. A parte vetada está prevista para ser apreciada pelos deputados estaduais na semana do dia 14 de março.
De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.
Para o presidente do Centro Social dos Cabos e Soldados, o governo vai cometer um equívoco caso sustente esta justificativa. “Não é novidade para ninguém que os militares sofrem com o abuso de poder. A Constituição Federal assegura a todos, não excluindo os militares, o direito ao tratamento digno que não comprometa a honra e a imagem. Estamos atentos à votação dessa lei no Plenário da ALMG e vamos defender a inclusão da nossa categoria junto aos deputados estaduais”, disse.
Assédio poderá ser punido com demissão do servidorPela nova lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Também será punido, com base na nova lei, aquele que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.
O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.
Para fins de cumprimento da lei, a administração pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para conscientização.
Fonte: Blog do Cabo Fernando


















